Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0013712-32.2009.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que Banco Bradesco S/A move em face de Willian Christian Macena Fernandes, ambos devidamente qualificados na petição inicial. No curso da ação, a parte Exequente manifestou pela extinção do feito ante a ausência de êxito em encontrar bens penhoráveis em nome da parte executada (pp. 253/258). DECIDO. O processo de Execução diferentemente da ação de conhecimento, independe do consentimento da parte Executada no pedido de desistência da ação, já que esta não pode alimentar qualquer expectativa de solução favorável a sua pessoa, a não ser a de almejar que o processo seja extinto. Assim, no pressuposto de que a desistência da execução a ninguém prejudica e que "é sempre favorável ao Executado", assentou-se o princípio de que o Exequente tem a disponibilidade da ação de Execução, podendo dela desistir no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, princípio este consagrado no artigo 775 do CPC. No entanto, para ter eficácia, a desistência da execução, depende de homologação pelo juízo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 200 do CPC, aplicável subsidiariamente.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante às p. 258 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII e 775 do mesmo diploma legal. Custas pela parte Exequente, já recolhidas (p. 14). Sem honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1713742 SC 2020/0139608-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) Considerando que o pedido de desistência acima é incompatível com eventual intenção de recorrer, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica. Certifique. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.