Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Helena Molinero de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação: 1)
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800594-23.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos" ajuizada por Maria Helena Molinero de Souza em face do Banco BMG S/A. Alegou ser aposentada, ressaltando que possui alguns empréstimos consignados com desconto direto em seu benefício. Entretanto, notou a existência de descontos efetuados pelo requerido além do valor contratado, oriundos de um cartão de crédito emitido pelo requerido (RMC). Entretanto, asseverou que jamais utilizou o referido consignado de cartão, pois nem mesmo o desbloqueou. Aduziu ainda que as cobranças iniciaram-se em julho de 2019, no valor de R$ 71,52 (setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e, atualmente, o desconto mais recente foi de R$ 85,55 (oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em agosto de 2024. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a medida de urgência invocada pela parte autora tem a finalidade de assegurar o bem da vida almejado, exigindo-se, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que, em sede de cognição sumária, NÃO reputo presentes. Com efeito, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para, nesse momento processual, constituírem verossimilhança das alegações, até porque existem contratos consignados firmados entre as partes, conforme afirmado pela própria autora na inicial, e a natureza de tal ajuste e, se efetivamente houve o desbloqueio do cartão mencionado, somente poderá ser aferido após a instrução probatória. Neste momento não existem nos autos elementos suficientes a fim de viabilizar a aferição de eventual abuso no que tange à contratação realizada pelas partes. Ademais, referida contratação vige há tempo razoável (julho de 2019– fl. 26) e somente agora a parte autora buscou a tutela jurisdicional, o que revela, por outro lado, a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Por se tratar de típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora frente ao réu, INVERTO a regra ordinária do ônus da prova, imputando a essa última o dever processual de comprovar a insubsistência das alegações autorais. 4) Defiro a gratuidade processual à parte autora. 5) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. 6) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide. 7) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.