Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ramona Vega Gonçalves -
Réu: Futuro - Previdência Privada, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0805413-42.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo de pp. 290/292 entabulado entre a Autora e a Ré Eagle/Futuro - Previdência Privada, bem como a renúncia do direito da Autora em face do Banco Bradesco S/A, para que surtam seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando resolvido o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" e "c", do CPC, e extinto o processo pela quitação do acordo, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do mesmo diploma legal. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios em relação à Ré Eagle/Futuro - Previdência Privada, inclusos no valor pactuado. Diante da renúncia da parte Autora em face da Ré Banco Bradesco S/A, condeno-a, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º e 90, todos do CPC, ficando sobrestado o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 85). Considerando que a realização de acordo entre as partes é irretratável, aliado à comprovação do pagamento do valor pactuado, transite-se imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica. Certifique. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.