Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Simone Bernardino da Silva -
Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A -
Intimação - ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0807038-53.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 3º, inciso II da Lei 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por SIMONE BERNARDINO DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a parte Ré a pagar à parte autora indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, conforme artigo 389 do CCB desde a data do acidente (22/10/2018, p. 16), e juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da citação (20/12/2019, p. 46), nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Sucumbente a Ré quanto ao pedido (condenatório), condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, ante a simplicidade da demanda. Às providências necessárias ao recebimento das custas. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Em havendo manifestação da parte autora de concordância com o valor pago, fica desde já extinto o processo nos termos do art. 924, II do CPC, não havendo necessidade de conclusão dos autos para este fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença ou efetuado o pagamento na forma prevista acima, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. À serventia para que cadastre no sistema o novo procurador da parte Ré, conforme petição de p. 331, habilitando-o a atuar no processo, o que independe de despacho do juízo, por tratar de ato ordinatório, com as devidas intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.