Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thaís Xavier Ferreira da Costa (OAB 11483/MS) Processo 0829725-83.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josué Chadid Salgado Thomé - SENTENÇA. SSO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSUÉ CHADID SALGADO THOMÉ em desfavor do Município de Campo Grande/MS e Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, Homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Josué Chadid Salgado Thomé em face de Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, anote-se ainda por oportuno e em adendo a minuta da Leiga que retro que como é sabido o art. 2, § 2º da Lei 8.080/90 (Lei da Saúde), aponta que a questão de Saúde não se trata de obrigação exclusiva do Estado mas também da parte e da Família desta. E, nesta toada anote-se que a princípio não se enquadrando a parte na condição de hipossuficiente e apontando-se dos autos que possui condições de arcar com a medicação/tratamento solicitado, tem-se que deverá a princípio ser o tratamento custeado pela própria parte, pois "O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. Tratando-se de demandante detentor de significativo patrimônio declarado, mais do que suficiente à aquisição do fármaco receitado, não se enquadra como necessitado, afastando o dever de fornecimento por parte do Estado. Precedente do TJRGS" (TJRS - Apelação Cível Nº 70023599657, 3ª Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/07/2008). APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACESSO À SAÚDE. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. Havendo elementos de prova de que a parte percebe valor mensal de rendimentos suficientes para custear seu tratamento, deve ser mantida a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. TJRS Ap. Cível nº 70071300834, 22ª Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, Julg. 10.11.2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.