Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wilkens Pereira Leite (OAB 18615/MS) Processo 0803267-46.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ronaldo Rodrigo Zanardi de Castro Souza - Me - 1. Via de regra a ação de cobrança ou execução contra pessoa jurídica deve ser intentada no domicílio principal do demandado, nos moldes do artigo 4°, inciso I, da Lei 9099/95. E tratando-se de obrigação de pagamento, como no caso dos autos, a mesma lei define que o foro competente para a ação é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme artigo 4°, inciso II, da mesma lei. 2. No segundo caso, a regra deve ser interpretada em conformidade com a legislação civil comum, dizendo o Código Civil, em seu artigo 327 que "efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias". 3. A obrigação pecuniária objeto desta ação é representada por notas fiscais e boletos decorrentes da venda de produtos (p. 17-23), mas que não teriam sido pagos pela requerida, cuja sede, a princípio, seria na cidade de São José do Rio Preto-SP (p. 01 e 28). 4. Portanto, este juízo é incompetente para julgamento da presente ação, pois o competente seria aquele do domicílio da parte demandada, conforme previsto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, na medida em que a parte autora não exibe contrato com eleição de foro, tampouco especificação de que a obrigação tivesse que ser satisfeita nessa comarca, a atrair a incidência do art. 327 do Código Civil, acima citado. 5. Cabe destacar que, no âmbito dos juizados especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, como, a propósito, prevê o Enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). 6. Diante de todo o exposto, verificada a incompetência do juízo e para evitar maior demora no feito (que aqui não tem como tramitar), julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995. 7. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.