Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Daiane Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO, MAS COM REGISTRO NA ANVISA - TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NÃO ALTERADA. 01. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 1234 (RE1366243), para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Sendo o valor do tratamento inferior, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 03. A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 04. Não deve ser alterada a distribuição da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais quando realizados de forma adequada com as circunstâncias do caso concreto. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..