Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Apelante: Emanuel Lopes Feitosa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Repre. Legal: Joyce da SIlva Lopes Feitosa
Apelado: Emanuel Lopes Feitosa Repre. Legal: Joyce da SIlva Lopes Feitosa DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sara Francisco Silva EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DOURADOS E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REJEITADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. TEMA 106/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE DISPENSAÇÃO DE TODOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. INCABÍVEL. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA FIXADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSOS DO AUTOR, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0812936-76.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados/MS, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. II. Questões em discussão Discute-se nos presentes recursos: (i) a ausência do interesse de agir; (ii) a inclusão da União no polo passivo; (iii) a legitimidade do Município; (iv) a nulidade da sentença por ser citra petita; (v) a obrigação do Estado de fornecer tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; (vi) a limitação temporal do tratamento; (vii) o direcionamento da obrigação imposta ao Município; (vii) a substituição da medida coercitiva, e (viii) a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual. III. Razões de decidir Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF). Dispõe o art. 5.º, inc. XXXV, da CF/88, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e, no presente caso, o esgotamento da via administrativa não pode servir de empecilho para que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, mormente porque esta é uma garantia constitucional. Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Constatando-se que a sentença deixou de analisar todos os pedidos formulados na inicial, deve ser reconhecida referida decisão comocitrapetita, com apreciação de tais pretensões nesse recurso, visto que estão presentes as condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inc. III, do CPC. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado. Considerando que a parte autora já tinha ciência do tratamento médico necessário para a enfermidade que lhe aflige, desde a propositura da demanda, constata-se que não é plausível a condenação dos réus na obrigação de fornecerem "todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento". No tocante ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora para realização do tratamento prescrito ou a conversão da obrigação imposta em indenização pecuniária, tem-se que tais insurgências não devem ser acolhidas, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto ou a recalcitrância dos réus em cumprirem a determinação judicial. O tratamento objeto da demanda não possui prazo determinado, de modo que deve ser fornecido enquanto necessário, mediante a apresentação de prescrição médica atualizada. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF). No caso concreto, descabe falar em direcionamento da obrigação, porquanto o parecer do NAT não consignou especificamente a qual ente cabe distribuir os insumos pleiteados. É possível a substituição da multa cominatória por bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento médico. Precedentes do STJ. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF). IV. Dispositivo Juízo de retratação exercido. Apelações do autor, da Defensoria Pública Estadual e do Estado de Mato Grosso do Sul conhecidas e providas em parte. Apelação do Município conhecida e não provida. Sentença parcialmente retificada em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e retificaram a sentença em remessa necessária..