Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Cremair Farias Sandrin DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Leal Barbosa
Interessado: Município de Sonora Proc. Município: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'TERIPARATIDA', 'FORTEO', 'CONDRES AH', 'ADDERA CAL' - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE AO ENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo Estado embargante, em especial, no sentido de que, "a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 793/STF), com relação ao caso em análise, como também, da determinação de permanência dos autos perante a Justiça Estadual, consoante o RE 1.366.243/SC, em 17/04/2023, posterior à decisão do STJ no IAC 14, restou decidido que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo", impondo-se a manutenção da sentença e consequente desprovimento do recurso. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. Nos termos do art. 1.025, do CPC/15, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800314-29.2023.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..