Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jaqueline Mareco Paiva Locatelli (OAB 10218/MS), Janaína Ohlweiler Milani (OAB 18426B/MS) Processo 0802136-64.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cerbrás Pré-escolar Ltda-me - Exectda: Jaqueline Rios Francisco - Tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais, notadamente o princípio da celeridade e da informalidade, a Lei n.º 9.099/95 prevê diversas hipóteses de extinção imediata quando o processo não for mais útil ou se tornar inviável. Em se tratando de processo executivo, a determinação encontra-se estampada no § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95, que prevê a imediata extinção da execução caso não forem encontrados o executado ou bens penhoráveis, não prevendo a lei nenhuma hipótese de suspensão da execução, diferindo da Justiça comum. No caso em tela, o autor deixou, injustificadamente, de atender a intimação para indicar bens passíveis de penhora, o que impossibilita a realização das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Pelo exposto, extingo o processo, com fundamento no § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95, bem como dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, sem prejuízo da manutenção do nome do devedor no Cartório Distribuidor, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. Caso haja pedido nesse sentido, inclua-se o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pois encontra amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, mediante a utilização do SerasaJud, caso possível. PR.I. Após, arquive-se. Às providências.
04/02/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
03/02/2025, 20:39
Ato ordinatório praticado
03/02/2025, 09:09
Ato ordinatório praticado
03/02/2025, 09:01
Recebidos os autos
17/01/2025, 20:40
Expedição de tipo de documento.
17/01/2025, 20:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis