Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Reqda: Lucélia Batista de Souza Felix - Intimação da r. decisão de fl. 264/266: "Trata-se de Ação Monitória para recebimento da quantia atualizada de R$ 103.733,78 (cento e três mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao "Contrato de Crédito Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento - Convênios - Ficha Cadastral n. 462232662.", no valor de R$ 9.532,03, parcelado em 72 meses de R$ 251,98, com data de 27/07/2010 (fls. 16/22), em que a parte Autora alega inadimplemento da Requerida. A Requerida opôs embargos à monitória, alegando que quitou todas as obrigações objeto do presente feito, uma vez que houve renegociação do contrato e pagou as parcelas, integralmente; que a parte Autora deve ser condenada em dobro ao valor indevidamente cobrado. Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem decididas. São fatos incontroversos a realização do negócio jurídico entre as partes. A controvérsia reside na alegação de quitação integral dos valores. Alega a Requerida que na renegociação as parcelas do contrato anterior foram embutidas no valor do contrato objeto da lide. Por sua vez, a parte Autora alega que, de fato, houve uma renegociação, mas de contrato divergente do discutido neste feito, e que não houve a quitação, conforme alega a Requerida. Intimados a especificar provas, a parte Autora informa que não possui mais provas a produzir além da documentação já apresentada (fl. 173). A parte Embargante pretende o depoimento pessoal do Embargado, oitiva de testemunhas, e prova documental, sendo necessária a expedição de ofício a seu órgão pagador, com o intuito de comprovar a renegociação do contrato havido entre as partes, bem como a quitação de todas as parcelas (fls. 174/177). Conforme se extrai do texto do art. 370, do novo Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias. A expedição de ofício foi deferida e restou cumprida, conforme documentos de fls. 189/249, sobre os quais somente a parte Embargante se manifestou.
Intimação - ADV: Marcelo Pereira Longo (OAB 11341A/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS) Processo 0805510-53.2021.8.12.0021 - Monitória - Defiro a produção de prova oral e documental, uma vez que se faz necessário a juntada de todos os contratos ao feito para análise da alegada renegociação abrangendo o contrato objeto desta ação. Junte a parte Autora/Embargada todos os contratos realizados com a Requerida, devendo a parte Embargante manifestar sobre tais documentos, no prazo de 15 dias. Designo audiência de instrução para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 17:00 horas. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Int."