Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
MARCOS FIGUEIREDO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/01/2025, 16:45
Transitado em Julgado em data
21/01/2025, 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/01/2025, 13:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/12/2024, 00:39
Expedição de Certidão.
01/12/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Marcos Figueiredo da Silva - réu-revel, Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul Processo 0901573-79.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Marcos Figueiredo da Silva - Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial, se houver. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I.