Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ederson Oires dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800198-64.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente. 2) O apelante alegou que o benefício de auxílio-doença foi cessado de forma indevida por procedimento administrativo de alta programada e que tal situação caracteriza negativa tácita, dispensando novo requerimento administrativo, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 350. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na análise da presença de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e na aplicação das exceções previstas no Tema 350/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Conforme o Tema 350/STF, o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para a propositura de ações previdenciárias, salvo em hipóteses excepcionais, como: a) quando o entendimento administrativo for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; b) pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não haja necessidade de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 5) No caso, a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento do Tema 350 e versa sobre concessão de novo benefício, sendo necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, pois não há elementos que configurem negativa tácita. 6) O decurso de mais de dois anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de prova de requerimento administrativo e ao fato de o apelante ter exercido atividade laboral no período, reforçam a necessidade de análise prévia pela Administração. 7) Diante da ausência de interesse de agir, a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo é indispensável para a concessão de benefícios previdenciários, salvo quando o pedido envolver revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou quando o entendimento administrativo for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado. A simples cessação do benefício por alta programada não caracteriza negativa tácita, especialmente quando há decurso de longo tempo sem postulação administrativa e exercício de atividade laboral pelo segurado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Tema 350/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, j. em 03/09/2014 (Tema 350). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/11/2024, 00:00