Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Josimar Piedade de Oliveira - Herdeiro: Diego Mendonça Duarte, Luana Duarte, Marajoara Mendonça Duarte, Ramon Rachid Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Telma Fatima Mendonça Duarte -
Intimação - ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0856524-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, alínea "a" c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e extingo a presente demanda. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, as devidas baixas, expedindo-se o necessário para tanto. Nos termos do art. 90, do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" cabe ao REQUERIDO o pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% do valor do pagamento, ora reduzido pela metade consoante § 4º, do referido dispositivo legal, que determina "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Cumpra-se.