Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG) Processo 0802229-05.2024.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Fernandes Negrao, Wilson Fernandes Negrao, Wilson Fernandes Negrao, Jair Augusto Nimbú - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. Apense aos autos nº 0801268-98.2023.8.12.0015. 1. Acolho a emenda de f. 56, razão pela qual determino à serventia que proceda a retificação do polo ativo da demanda, devendo nele passar a constar também o advogado do autor. 2. Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 520, c/c art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 17-18, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento (art. 520, §2º, do NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, do NCPC. Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). Intime-se a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, para que efetue o pagamento, do valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC). Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 4. Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 5. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 7. A exigência de caução a que se refere o art. 520, inciso IV, do NCPC, será analisada no momento oportuno, qual seja, quando for efetuado o depósito em dinheiro ou a penhora de bens do executado. 8. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento, haja vista que não há indícios de que a situação financeira da parte autora tenha se modificado no curso do processo. Intime-se. Expeça-se. Depreque-se, se necessário. Às providências.