Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Espólio de Adriano Rodrigues Brandão, Sandra Mara Ferreira -
Réu: Antenor César Gomes Neves, Barbara Lucia Gomes Neves, Carlos Aparecido Mercadante, Éden Augusto Gomes Neves, Marco Aurelio Gomes Neves, Maria Alice Lopes, Mariangela Maiolino, Rosana do Nascimento Garcia, Ronan do Nascimento Garcia, Ruiolan do Nascimento Garcia, Rosimeire do Nascimento Garcia Mercadante, Rosangela Maiolino -
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB 24153/MS) Processo 0802385-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Recebo a emenda à inicial de fls. 127/131, fls. 132/144 e fls. 145/166, ficando deferido os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, eis que a hipossuficiência financeira alegada foi documentalmente comprovada. Anote-se. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, cuja relação jurídica objeto da discussão é incindível e, portanto, deve ser decidida de forma uniforme para todos envolvidos no polo passivo, caso dos autos, indefiro a homologação de acordo de fls.167/168, que contou com a anuência de apenas alguns dos requeridos. Nesse sentido: TRANSAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. ACORDO FIRMADO POR UM DOS LITISCONSORTES. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, a transação firmada por apenas um dos litisconsortes, com expressa e fundada oposição dos demais litisconsortes, não pode produzir efeitos jurídicos e ensejar a extinção do feito, dada a interdependência entre os litisconsortes, e consequente necessidade de harmonização da situação jurídica dos integrantes da relação. (TJ-MG - AC: 10344100049461002 Iturama, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/10/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAL DEMANDADO. I - Nos casos em que o litisconsórcio é unitário, eventual sentença prolatada pelo juízo será idêntica para todos os litisconsortes, enquanto na hipótese de litisconsórcio comum ou não unitário, é possível prolatar decisões distintas para litisconsortes distintos; II- Estando-se diante de um litisconsórcio comum ou não unitário, em que é possível a prolação de decisões distintas para cada réu, ainda que a sentença seja uma, conclui-se pela possibilidade de homologação de acordo em relação a um dos requeridos sem que isto ocasione no prejuízo do requerente, do processo ou dos demais réus; III- Deve ser a ação extinta em relação ao réu participante do acordo, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. (TJ-MG - AI: 10702110728376007 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) Ademais, analisando os autos de inventário nº 0000813-13.2007.8.12.0021, constato que o mesmo já foi finalizado, com a partilha dos bens entre os herdeiros, sendo certo que a pertinência tanto para figurar no acordo em questão, bem como, no próprio polo passivo da presente ação, será do(s) herdeiro(s) que recebeu(ram) o imóvel objeto da discussão, o que será analisado no momento oportuno. Assim, dando regular seguimento ao feito, tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia. Tendo em vista a ausência de poderes especiais para receber citação, nas procurações encartadas aos autos, cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do CPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. /////// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/02/2025 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente ///// vide certidão de fl. 173.