Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Rodrigues Torres -
Réu: Banco Cetelem S.A. - Determinada a intimação pessoal dos autores para andamento ao feito (fls. 235), foram expedidos as competentes cartas de intimação e mandado, porém até o presente momento nenhum herdeiro manifestou interesse em dar prosseguimento a esta ação, de modo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Quanto aos herdeiros não encontrados pessoalmente para dar andamento ao feito, saliento que eles deixaram de cumprir com suas obrigações processuais, ao passo que não informaram ao Juízo a mudança de endereço, portanto tais intimações devem ser consideradas válidas (art. 274, §ú, CPC).
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0804402-96.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, reconheço o abandono da causa pela parte autora, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço ancorado no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.