Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Arlei Ferreira Lino Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o Agravante deixou de apresentar provas que evidenciem a atual condição da lesão e, consequentemente, de demonstrar que a incapacidade laboral ainda permanece. Logo, não está presente a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, requisito legal imprescindível para concessão da tutela de urgência, sendo de rigor aguardar a realização da perícia. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419601-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00