Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Recorrido: Nelson Cândido Costa DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - INVIABILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE - CABIMENTO - VALOR PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793), a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal. De modo que resta inviabilizado o direcionamento da obrigação em face do Estado. Diante das peculiaridades fáticas, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento requerido e o dever de ambos os requeridos quanto ao seu fornecimento. Tratando-se do fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado e Município à parte autora, é certo que configura uma ação em face da Fazenda Pública que envolve a tutela ao direito à saúde. Logo, é correto afirmar que na presente hipótese o proveito econômico é inestimável e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, seguindo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801482-75.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.