Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odinei dos Santos Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo perante o INSS para concessão de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação para emenda da inicial;(ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; e(iii) se o excesso de prazo para análise administrativa poderia suprir a ausência de indeferimento formal pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o recorrente admite que não realizou a perícia agendada junto ao INSS e, ainda que intimado para emendar a inicial, o vício não seria sanado, conforme art. 282, §1º, do CPC, e o princípio do pas de nullité sans grief. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade de ir a juízo, conforme fixado pelo STF no Tema 350 (RE 631240). A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de extrapolação do prazo legal para análise administrativa caracteriza a falta de interesse processual. No caso concreto, o apelante não comprovou a realização da perícia agendada, tampouco demonstrou que o INSS possui entendimento notório e reiteradamente contrário à sua pretensão, não atendendo, portanto, às condições estabelecidas no Tema 350 do STF. A greve de servidores, alegada como justificativa para a ausência na perícia, não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a mera apresentação de notícias de paralisação. Ademais, o recorrente não procedeu ao reagendamento da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial quando a regularização do vício processual se mostra impossível, conforme o art. 282, §1º, do CPC e o princípio do pas de nullité sans grief. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou de extrapolação do prazo legal para análise administrativa configura falta de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220 de 10/11/2014; TJMS, Apelação Cível n. 0851178-05.2024.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 16/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802005-45.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.