Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Andressa Ribas de Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802344-67.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Andressa Ribas de Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802344-67.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Andressa Ribas de Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802344-67.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Andressa Ribas de Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional. Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802344-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andressa Ribas de Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802344-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Andressa Ribas de Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802344-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
25/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/11/2024, 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/11/2024, 17:05
Prazo em Curso
19/11/2024, 14:08
Expedição de Certidão.
21/07/2024, 02:22
Expedição de Certidão.
11/07/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 16:26
Autos preparados para expedição
26/06/2024, 14:00
Juntada de Petição de Apelação
20/05/2024, 17:15
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 01:32
Prazo em Curso
03/05/2024, 10:25
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
02/05/2024, 21:14
Relação encaminhada ao D.J.
01/05/2024, 07:55
Emissão da Relação
30/04/2024, 08:18
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 08:13
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 08:11
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/04/2024, 19:14
Expedição de Certidão.
29/04/2024, 19:14
Julgado improcedente o pedido
29/04/2024, 19:14
Registro de Sentença
29/04/2024, 19:14
Conclusos para despacho
12/03/2024, 16:20
Documento Digitalizado
08/03/2024, 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
29/02/2024, 21:14
Expedição em análise para assinatura
29/02/2024, 13:49
Autos preparados para expedição
29/02/2024, 11:49
Prazo em Curso
29/02/2024, 09:35
Autos preparados para expedição
27/02/2024, 18:50
Juntada de Petição de Réplica
27/02/2024, 15:46
Prazo em Curso
01/02/2024, 07:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
31/01/2024, 21:06
Relação encaminhada ao D.J.
31/01/2024, 07:56
Emissão da Relação
31/01/2024, 07:41
Juntada de Petição de Contestação
30/01/2024, 13:30
Juntada de Outros documentos
29/01/2024, 15:45
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
26/01/2024, 21:01
Expedição de Certidão.
26/01/2024, 13:35
Expedição de Carta.
26/01/2024, 12:25
Ato ordinatório praticado
26/01/2024, 12:24
Relação encaminhada ao D.J.
26/01/2024, 07:55
Emissão da Relação
25/01/2024, 15:59
Autos preparados para expedição
22/01/2024, 22:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/01/2024, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2024, 16:17
Conclusos para despacho
08/01/2024, 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/12/2023, 16:30
Prazo em Curso
21/11/2023, 10:15
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
10/11/2023, 21:07
Relação encaminhada ao D.J.
10/11/2023, 07:58
Emissão da Relação
10/11/2023, 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/11/2023, 13:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2023 12:29:04, 2ª Vara Cível.
30/10/2023, 12:29
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/09/2023, 15:00
Juntada de Outros documentos
13/09/2023, 18:00
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 12:37
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 12:35
Prazo em Curso
29/08/2023, 17:33
Documento Digitalizado
29/08/2023, 17:32
Expedição de Carta.
25/08/2023, 18:51
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 13:12
Autos preparados para expedição
24/08/2023, 12:05
Expedição em análise para assinatura
24/08/2023, 10:41
Prazo em Curso
24/08/2023, 10:37
Autos preparados para expedição
24/08/2023, 10:36
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
23/08/2023, 21:16
Relação encaminhada ao D.J.
23/08/2023, 08:02
Emissão da Relação
22/08/2023, 16:28
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/08/2023, 17:36
Proferida decisão interlocutória
17/08/2023, 17:36
Expedição de Certidão.
17/08/2023, 13:20
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 01:30:00, 2ª Vara Cível.
17/08/2023, 13:20
Conclusos para decisão
17/08/2023, 12:36
Expedição de Certidão.
17/08/2023, 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
17/08/2023, 12:33
Informação do Sistema
08/08/2023, 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação