Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
29/09/2025, 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
29/09/2025, 16:10
Prazo em Curso
11/09/2025, 18:44
Prazo em Curso
09/09/2025, 16:27
Documentos
Sentença
•27/06/2025, 09:02
Interlocutória
•06/11/2024, 09:54
Relação encaminhada ao D.J.
09/12/2025, 07:30
Emissão da Relação
08/12/2025, 14:33
Transitado em Julgado em data
08/12/2025, 14:33
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
28/11/2025, 14:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
28/11/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
29/09/2025, 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
29/09/2025, 16:10
Prazo em Curso
11/09/2025, 18:44
Prazo em Curso
09/09/2025, 16:27
Juntada de Petição de Apelação
26/08/2025, 17:31
Prazo em Curso
01/08/2025, 16:09
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
01/08/2025, 04:40
Relação encaminhada ao D.J.
31/07/2025, 07:30
Emissão da Relação
30/07/2025, 17:37
Juntada de Petição de Apelação
21/07/2025, 20:10
Prazo em Curso
07/07/2025, 18:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
02/07/2025, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
01/07/2025, 07:30
Emissão da Relação
30/06/2025, 18:39
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/06/2025, 09:03
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 09:03
Registro de Sentença
27/06/2025, 09:02
Julgado improcedente o pedido
26/06/2025, 14:33
Conclusos para decisão
09/05/2025, 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2025, 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/04/2025, 16:14
Prazo em Curso
26/03/2025, 18:28
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
26/03/2025, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
25/03/2025, 07:30
Emissão da Relação
24/03/2025, 15:32
Juntada de Petição de Réplica
10/03/2025, 18:02
Prazo em Curso
12/02/2025, 18:44
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
11/02/2025, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
11/02/2025, 07:31
Emissão da Relação
10/02/2025, 16:59
Juntada de Petição de Contestação
09/02/2025, 22:00
Prazo em Curso
20/01/2025, 18:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/01/2025, 08:06
Prazo em Curso
07/01/2025, 12:27
Expedição de Carta.
18/12/2024, 18:17
Expedição em análise para assinatura
18/12/2024, 17:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
18/12/2024, 01:22
Prazo em Curso
27/11/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Simone Machado -
Réu: Banco Master S/A -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802122-91.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Simone Machado ingressou com ação de conversão da reserva de cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado com pedido de tutela antecipada em face de Banco Master S/A. Narrou que adquiriu crédito com o demandado e que acreditava se tratar de empréstimo consignado, contudo foi contrato empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sustentou que na operação de crédito foram incluídas taxas, tarifas e vendas casadas, sendo que os valores descontados não condizem com os valores contratados. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos. É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo. Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, tenho que não se acham presentes os requisitos. Nota-se que a demandante alega possível defeito do serviço, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que pela legislação o ônus seja do demandado, é necessário que a demandante demonstre elementos mínimos da contratação equivocada, pois, sem eles, torna-se inviável uma decisão em sede de cognição sumária. As provas apresentadas não conferem, nesse juízo de cognição sumária, probabilidade ao alegado vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico. Dos documentos juntados não é possível extrair a alegada contratação indevida do cartão de crédito consignado. Ademais, basta uma simples leitura da inicial, bem como dos documentos que a instruem para demonstração de que a contratação é pretérita, o que, por óbvio, além de não gerar probabilidade do direito, torna também questionável a alegação de perigo de dano, pois as contratações ocorreram em 10/07/2023 e 05/04/2023, sem qualquer questionamento, sendo certo que, se perigo houvesse, teria a demandante ingressado em juízo há mais tempo. Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Com a contestação, o demandado deverá acostar aos autos o contrato entabulado com o demandante. Após, intime-se a demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. Após, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
26/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
25/11/2024, 20:04
Relação encaminhada ao D.J.
25/11/2024, 07:30
Autos preparados para expedição
22/11/2024, 16:01
Emissão da Relação
22/11/2024, 16:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
06/11/2024, 09:54
Proferida decisão interlocutória
06/11/2024, 09:54
Conclusos para decisão
01/11/2024, 14:06
Informação do Sistema
01/11/2024, 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação