Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800249-72.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alair Silva Filho - 1- Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada Luiz Francisco da Costa (CPF n. 389.994.041-53 - fl. 01), até o montante exequendo (R$ 42.023,49), conforme cálculo apresentado às fls. 94/98. Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe. A penhora SISBAJUD realizar-se-á pelo sistema de reiteração "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Torna-se a presente decisão sigilosa até: (a) o final do prazo da "teimosinha", (b) haver manifestação da parte executada, ou (c) bloquear-se o valor autorizado à penhora. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente. Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais). Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Do Renajud Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, caso requerido, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos. Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado. Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais veículos com restrição de alienação fiduciária, que estejam com ônus ou bloqueados. Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, após o prazo para a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Havendo bloqueio de veículos, que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação. Caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor. Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes. O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados. 3- Do Infojud, do Prevjud e do Serasajud Não localizado valores ou veículos livres e desembaraçados de ônus, DEFIRO, desde já, pesquisa junto ao sistema INFOJUD (três últimas declarações), cujo(s) extrato(s)/grafo(s) deve(m) ser juntado(s) em aba sigilosa (art. 773, parágrafo único, do CPC). Ainda, determino que a serventia proceda à juntada aos autos do CNIS em nome de Luiz Francisco da Costa (CPF n. 389.994.041-53), a ser obtido por meio do PREVJUD/PDPJ/CNJ. Proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 528, §1º, do CPC. 4- Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até que transcorra o prazo da prescrição intercorrente ou haja manifestação. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.********************Extratos dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e PREVJUD às fls. 105/141.