Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José da Silva Alexandre -
Réu: Dayhany Barbosa Chaves - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à causa do acidente narrado na inicial; b) à existência e extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais alegados na inicial e c) ao nexo de causalidade entre os danos comprovados e a conduta imputada à parte ré. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos, reputo indispensável a produção de prova pericial. Nomeio perito do juízo o Dr. Ítalo Araújo, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0800530-67.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR. Intimem-se também as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID. b) Em caso positivo, é possível indicar a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar a data. c) Ainda em caso positivo, a doença ou lesão é compatível com o sinistro descrito na inicial? d) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? e) Em caso positivo, é possível indicar a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar a data. f) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução. g) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito, contados da data da realização do exame. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e da parte ré, bem como na inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2025 às 13:30 horas. Intime-se pessoalmente o autor para comparecer em juízo e prestar depoimento, sob pena de confissão. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Outrossim, indefiro a requisição de informações à Seguradora Líder, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte ré, não se vislumbrando a indispensabilidade da intervenção judicial. Finalmente, anote-se a renúncia ao mandato judicial noticiada à f. 634, tendo em vista a notificação ao constituinte comprovada pelo documento de f. 635. Intime-se pessoalmente a ré Dayhany Barbosa Chaves para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Às providências e intimações necessárias. NOTA: Fica a parte REQUERIDA intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligências de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoa na audiência. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.