Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elton Jaco Lang (OAB 5291/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Sergio Henrique Gomes (OAB 35245/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Victor Krutsch Soletti (OAB 58676/PR), Lucas Guilherme Riedi (OAB 54026/PR), Antônio Carlos Alves Ferreira (OAB 67428/PR), Marcos Vinícius Giro Ferreira (OAB 87554/PR) Processo 0104078-37.2007.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Irlandes Flores dos Santos - Ante ao exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com amparo no V do artigo 924, combinado com artigo 925, ambos do CPC/2015. No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, não se descuida ser devida referida verba, porém atenta ao princípio da causalidade, e, especialmente, no caso em comento, em que a executiva se fez suspensa por tempo suficiente à configuração do lapso prescricional, em virtude da ausência da localização de bens penhoráveis em nome do devedor, o ônus da verba sucumbencial não pode recair sobre o credor, que a contento exerceu seu direito. Aliás, esse entendimento inclusive já vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.007/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Despesas processuais remanescente devem ser adimplidas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.