Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Gozzi (OAB 32075/RS), Cláudia Fragomeni (OAB 37627RS/), Ademir Kades (OAB 11797/MS), Thiago da Cunha Bastos (OAB 279784/SP) Processo 0802676-25.2017.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agropastoril Jotabasso Ltda. - Exectda: Veruska Salazar Schimidt Pedroso - Indefiro o pedido de fls. 281-282, haja vista que não há demonstração da utilidade e pertinência das medidas postuladas para o exequente receber seu crédito, tratando-se, ainda, de medidas que afetam a liberdade do indivíduo, não podendo ser adotadas para fins de recebimento de dívida sem fundada motivação. Ademais, o fato da parte exequente ter adotado, sem sucesso, todas as medidas possíveis no processo, não lhe retira do seu dever legal de diligenciar e indicar bens à penhora da parte executada, conforme determina o art. 829, § 2º, do CPC. Conquanto o art. 139, inciso IV, do CPC, autorize a adoção de qualquer medida para o cumprimento de ordens judiciais, a apreensão ou a suspensão do passaporte e até o bloqueio de cartões de créditos, por exemplo, eventualmente localizados em nome do executado, conforme requerido, não encontra amparo fático a demonstrar a adequação e proporcionalidade dessas providências. Note-se que,
no caso vertente, o exequente nem ao menos indicou se há ostentação de patrimônio, ou, tampouco, que a parte devedora, deliberadamente, não queira honrar o pagamento da dívida. Assim, também não há elementos bastantes a autorizar o deferimento da constrição da CNH da parte requerida. Por outro lado, em razão do pedido constante da parte final da petição de fls. 281-282, e frente à inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC. Nada sendo requerido no prazo ânuo acima assinalado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. Acaso haja o arquivamento dos autos, adicione-se pendência junto ao SAJ com a indicação da data de consumação da prescrição, devendo, após atingida referida data, os autos serem desarquivados e realizada sua conclusão para prolação de sentença extintiva, independente de nova intimação das partes. Registre-se que, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes de consumado o prazo prescricional, se forem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.