Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 20.217,28
Órgão julgador
4ª Vara Civel
Partes do Processo
MAURICEIA ANDRADE HENRIQUE
CPF
Autor
MAURICIO HENRIQUE DE ARAUJO
CPF
Autor
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANTONIO MANTOVANI
OAB/MS 25171·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALVADOR BIANCO
OAB/SP 87917·CPF·Representa: Réu
MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI
OAB/SP 464311·CPF·Representa: Réu
BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO
OAB/SP 379005·CPF·Representa: Réu
NATHALIA CAROLINE GOMES
OAB/SP 467630·CPF
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/07/2025, 19:51
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 15:00
·
Representa: Réu
Transitado em Julgado em data
27/06/2025, 12:29
Prazo em Curso
30/05/2025, 12:15
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
30/05/2025, 05:33
Relação encaminhada ao D.J.
29/05/2025, 07:55
Emissão da Relação
28/05/2025, 16:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/05/2025, 16:26
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
27/05/2025, 16:45
Conclusos para decisão
13/12/2024, 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2024, 15:53
Prazo em Curso
04/12/2024, 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Salvador Bianco (OAB 87917/SP), Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP), Carlos Antonio Mantovani (OAB 25171/MS), Matheus Trevisoli Agostini (OAB 464311/SP), Nathalia Caroline Gomes (OAB 467630/SP) Processo 0807516-62.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Mauricéia Andrade Henrique, Mauricio Henrique de Araujo - Embargdo: Ubaldo Juveniz dos Santos - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.