Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Minoru Fugiyama (OAB 144243/SP), Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0809676-94.2022.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Franciele de França Marques - Embargdo: Rafael Dutra Munhoz - ME - Do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos/Impugnação. Em consequência, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n. 0807229-41.2019.8.12.0021. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, § 3º, do CPC). Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Junte-se cópia da presente nos autos do Cumprimento de Sentença. P.R.I.