Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Alessandra Ribeiro Franco -
Réu: Anibal Salinas Benites -
Intimação - ADV: Ayres Pereira Cortez (OAB 23474/MS), Allysson Pereira Cortez (OAB 28074/MS) Processo 0800528-04.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alessandra Ribeiro Franco em face de Anibal Salinas Benites, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que era proprietária moto Honda/CG 125 Titan KS, de placas HSB1696, a qual vendeu ao requerido no início de 2018, sendo que, apesar da transação, o veículo ainda não fora transferido para o nome do comprador, de modo que o veículo está acumulando débitos junto ao departamento de trânsito em seu prejuízo. Deu valor à causa e juntou documentos. Audiência infrutífera realizada à f. 47. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às f. 50-54 em que requereu a benesse da justiça gratuita e, no mérito, articulou pela improcedência da ação sob o argumento de inexistência do referido negócio jurídico. Verbera que na referida época somente houve proposta de venda da indigitada moto, mas que, por dificuldades financeiras decorrentes do processo de separação pelo qual passava, não adquiriu o veículo. Réplica apresentada às f. 67-71, com a juntada de documentos. Decisão saneadora prolatada às f. 74-75. Audiência instrutória realizada às f. 97-98, com a oitiva de testemunhas e a tomada dos depoimentos pessoais dos litigantes. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. II – Fundamentação. Sem preliminares e nulidades a serem sopesadas, passo direito ao mérito da contenda. No caso dos autos, a controvérsia cinge na existência de suposta transação comercial entre os litigantes dispondo quanto à propriedade do veículo indicado na exordial e quanto a quem caberia a responsabilidade pelos débitos relacionados ao automóvel após o referido negócio jurídico. Compulsando as provas juntadas pela autora durante o trâmite processual, contudo, não é possível vislumbrar quanto à efetiva ocorrência da alegada venda, na medida em que inexiste no feito qualquer documento a fim de atestar a transferência da propriedade do veículo em questão entre os litigantes. Não fora juntada no feito sequer a cópia do CRLV ou do ATV relativos ao indigitado automóvel ou mesmo colhida qualquer declaração neste sentido pelo requerido. Outrossim, não vieram aos autos os supostos comprovantes bancários de pagamento do preço eventualmente acordado entre os contraentes. Por fim, cumpre mencionar quanto à imprestabilidade do expediente de f. 69-71 para fins de comprovação da tese autoral, notadamente considerando a falta de autenticidade das supostas conversas travadas entre a autora e o irmão, as quais não vieram corroboradas por outros meios probatórios, a exemplo de eventual ata notarial ou mesmo foram confirmadas em sede instrutória, a partir das declarações colhidas em Juízo, relatos esses, aliás, que, além de terem sido prestados por pessoas próximas à requerente, foram dados de maneira totalmente superficial e genérica, sem trazer eventuais contornos da indigitada transação. Por tudo isso, não há como afirmar, de forma contundente, pela efetiva existência dessas transações a fim de legitimar o acolhimento da pretensão autoral. Ainda que assim não fosse e apesar de o art, 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispor ser incumbência do adquirente (novo proprietário) a transferência da titularidade do bem junto ao Departamento de Trânsito, o art. 134 do mesmo diploma normativo estabelece que, caso o comprador não tome providências para efetuar a transferência, deverá o próprio vendedor diligenciar nesse sentido, sob pena de ver-se responsabilizado solidariamente no caso de multas, infrações e outros encargos que vierem a incidir sobre o bem: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." No Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive, a Lei nº 1.810/97, em seu art. 160, inciso II, alínea "b", dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidaria do alienante do veículo, até a data de notificação da autoridade competente, senão vejamos: "Art. 160. São responsáveis pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos devidos: [...] II – solidariamente: [...] b) a pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou posse de veículo automotor de qualquer espécie até a data da notificação do ato à autoridade competente incumbida das providências referidas na alínea anterior;" Ressalta-se que o cumprimento desse dispositivo é fundamental para àqueles que vendem seus veículos, pois, enquanto não houver a devida comunicação ao órgão de trânsito, a responsabilidade pelo veículo continua sendo do proprietário anterior em solidariedade com o atual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há comprovação de comunicação de venda ao órgão de trânsito, ônus que competia ao vendedor, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e infrações administrativas. 2. A autora se tornou responsável pelos encargos incidentes sobre o veículo em razão de não ter promovido a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito – DETRAN. 3. Recurso desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0804082-82.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 06/12/2022, p: 08/12/2022) Portanto, cabia à requerente, quando da alienação do veículo, o ônus de realizar a imediata comunicação da indigitada venda ao órgão competente, dever do qual não se desincumbiu a contento, restando configurada, pois, sua conduta desidiosa e inerte para a correta e segura finalização do negócio, uma vez que não promoveu a comunicação da venda junto ao DETRAN como lhe competia, nem diligenciou para promover a transferência para o nome do adquirente do veículo, tendo assumido, pois, o risco de permanecer como responsável pelas multas e encargos que eventualmente incidissem sobre o veículo. Portanto, por qualquer viés que se analise a quaestio, a improcedência da ação se revela de rigor. III – Dispositivo. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito do processo. De consectário, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por conta da gratuidade da justiça concedida. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se ao Eg. TJMS para apreciação e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.