Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Conrado Agropecuária Ltda - Decisão:
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0802007-86.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1 -
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal c/c declaratória de imunidade de ITBI com pedido liminar ajuizada por Conrado Agropecuária Ltda em face do Município de Juti/MS, ambos qualificados, alegando, em síntese, que: I) integralizou ao seu capital social bens imóveis; II) o município de Juti-MS reconheceu a imunidade apenas parcialmente, incidindo ITBI sobre o valor que excede o capital social declarado; III) a cobrança do ITBI sobre a diferença é inconstitucional, já que a legislação não prevê imunidade parcial. IV) Requer a anulação do lançamento fiscal que impôs o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o arbitrado pelo município, bem como o reconhecimento integral da imunidade tributária sobre a transmissão dos imóveis. Por fim, requereu, a título liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI até o julgamento final,. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da cautelosa análise do caderno processual, vislumbro a ausência dos requisitos ensejadores da segurança requerida. A controvérisa limita-se em saber se deve, ou não, persistir a cobrança do ITBI no que toca ao valor do imóvel que superou a quota societária que foi subscrita. Dispõe o artigo 156, inciso II e § 2º, inciso I, da Constituição Federal: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". Assim, para se caracterizar a hipótese de imunidade, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos: a) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; b) e que a atividade preponderante da adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso em questão, fica claro que o objeto da sociedade é a exploração da atividade agropecuária em geral, o que, em tese, enquadra-se na limitação constitucional. Quanto ao segundo requisito, também é induvidoso que o imóvel teve como finalidade a integralização do capital social. No entanto, com relação ao pedido liminar, sem razão a parte autora. Em que pese a insurgência da parte autora, há fundada dúvida acerca do real valor do imóvel, pois foi avaliado de forma diversa pelo Município e pelo autor. Desta forma, é evidente a possibilidade concreta de que este imóvel rural não corresponda a tal quantia, o que autoriza a não concessão do pedido liminar. A propósito, assim entende o E.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL RURAL - INCIDÊNCIA ITBI - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - INCIDÊNCIA DOITBISOBRE VALOR EXCEDENTE - CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DO IMÓVEL RURAL OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia da medida, se concedida somente ao final do processo. De acordo com oart. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere doart. 36 do CTN, a não incidência doITBIestá restrita ao capital social subscrito, mostrando-se, em sede de cognição sumária, aparentemente, legítima a cobrança doITBIsobre o valor do bem imóvel rural que excede o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresária, restando ausente o requisito relevância da fundamentação. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419088-29.2023.8.12.0000, N/A, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/01/2024, p: 31/01/2024). Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada na inicial. 1. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 2. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 3. Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de ente público e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 4. Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 5. Após, venham conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); Às providências.