Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Natali Francisco Miyazaki (OAB 23232/MS) Processo 0806003-76.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Natali Francisco Miyazaki, Natali Francisco Miyazaki - Sentença de fls. 23: "O título executivo judicial objeto da presente execução
trata-se de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados/MS. Desse modo, forçoso reconhecer que este juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito. Senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. (Lei nº 9.99/95). Destarte, a execução não poderá tramitar no Juizado Especial, haja vista que o título executivo tem origem em outra Vara, inclusive sendo da Justiça Comum. Nesse sentido o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - CAPÍTULO DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - NATUREZA EXCLUSIVAMENTE OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. O juízo Residual Cível é o competente para processar e julgar cumprimento de sentença que detém natureza exclusivamente obrigacional. Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MS - CC: 16055737420228120000 Campo Grande, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022). Posto isto, verifica-se que a competência para processar o presente feito pertence às Varas Cíveis Residuais da Comarca de Dourados/MS, nos exatos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, julgo extinto o presente processo em razão da reconhecida incompetência absoluta deste juízo. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."