Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Guinther Miranda Souza Advogado: José Rizkallah Júnior (OAB: 6125/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 2174A/MS)
Agravado: José Aranda Advogado: Lucas Baravelli de Oliveira (OAB: 27013/MS)
Interessado: Wagner Dias dos Santos Advogado: Rodrigo Otano Simões (OAB: 7993/MS)
Interessado: José Milton da Silva Advogada: Maura Lúcia Barbosa Leal (OAB: 10605/MS) Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS)
Interessado: José Ellis Ripper Filho Advogado: Antônio José Fernandes Filho (OAB: 216841/SP)
Interessado: Ruy Luiz Falcão Novaes Advogado: Ruy Luiz Falcão Novaes (OAB: 2640/MS)
Interessado: Antônio José Fernandes Filho Advogado: Antônio José Fernandes Filho (OAB: 216841/SP) Interessada: Gabriela Emer Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS)
Interessado: Solve Distressed Consultoria e Cobrança Ltda Advogado: Rafael Macedo Roque (OAB: 63080/PR)
Interessado: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - Pfn-ms Proc. Fed.: Vinicius Cherubini Rodrigues Peres (OAB: 254833/SP)
Interessado: Cristiane Haussler
Interessado: Alan Rocha Flores
Interessado: Antônio Fernandes Sociedade de Advogados EMENTA - - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE ATÉ O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, o concurso de credores poderá se aperfeiçoar até o levantamento dos valores depositados, decorrentes de penhora e alienação, não subsistindo fundamentos que impeçam tal ato após a formação da lista concursal. Ademais, conforme já decidido por este órgão colegiado, a legislação processual não fixa prazo certo e determinado para a habilitação de crédito. Assim, na omissão legislativa e a partir da interpretação sistemática dos dispositivos legais, em consonância com os princípios que regem à execução, notadamente a sua finalidade expressamente definida no artigo 797, caput do CPC, conclui-se que a habilitação de crédito poderá ser formalizada até que haja o levantamento da quantia depositada decorrente de alienação de bens do devedor. Assim, para que não haja decisões conflitantes entre credores de créditos da mesma natureza no mesmo processo de concurso particular entendo ser o caso de prover o presente Agravo de Instrumento, para determinar ao juízo a quo que promova a habilitação do crédito do agravante, reconhecendo sua natureza alimentar, no concurso particular de credores instaurado nos autos de origem, com a finalidade de satisfazer os créditos habilitados, conforme já decidido em mais de uma oportunidade por este órgão colegiado.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1421772-24.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para determinar a habilitação do crédito do Agravante nos autos da execução de origem, respeitando-se a ordem preferencial por se tratar de natureza alimentar. Recurso Provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO.