Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Pollyana Siqueira de Oliveira
Apelado: Diniz Antonio Bertelli Junior DPGE - 1ª Inst.: Pollyana Siqueira de Oliveira
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR RECURSAL - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - O c. STF referendou a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)". De outro tanto, tratando-se de obrigação ilíquida, descabida a alegação de incompetência da justiça comum estadual. II - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. III - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado. Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ). EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - TEMA 1.002 DO STF - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme o Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal, é devida a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas demandas ajuizadas contra o ente público ao qual aquela pertence. II - Tratando-se de demanda relativa à saúde, devem os honorários ser arbitrados através de critério de equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800180-28.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e à remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator