Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Altivani Leite de Souza - Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na prefacial, para o fim específico de condenar o requerido ao pagamento do repasse estadual referente ao ano de 2019, abatidos eventuais valores pagos administrativamente. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Face a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inc. II, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do mesmo estatuto processual. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800704-81.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.