Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sandra Regina Pereira - I- O Supremo Tribunal Federal declarou em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492 e 5737, a inconstitucionalidade da regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, tanto nos casos de promoção de execução fiscal (art. 46, § 5º, do CPC) quanto de ajuizamento de ação (art. 52, parágrafo único, do CPC) em que qualquer deles seja demandado. II- Assim, a fim de evitar decisão surpresa,
Intimação - ADV: Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0800590-72.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manutenção do DETRAN/PR no polo passivo da demanda. III- Oportunamente, retornem conclusos para a fila de sentença. Às providências.