Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/02/2026, 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/02/2026, 14:29
Prazo em Curso
28/01/2026, 07:54
Juntada de Petição de Contra-razões
31/10/2025, 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
31/10/2025, 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
28/10/2025, 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
24/10/2025, 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 09:01
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Documentos
Ato Ordinatório
•09/10/2025, 06:21
Interlocutória
•26/08/2025, 21:30
31/10/2025, 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
31/10/2025, 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
28/10/2025, 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
24/10/2025, 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 09:01
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:11
Expedição de Carta.
09/10/2025, 06:25
Expedição de Carta.
09/10/2025, 06:25
Expedição de Carta.
09/10/2025, 06:25
Expedição de Carta.
09/10/2025, 06:25
Expedição de Carta.
09/10/2025, 06:25
Expedição de Carta.
09/10/2025, 06:25
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 06:21
Juntada de Petição de Contra-razões
29/09/2025, 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
26/09/2025, 11:00
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
09/09/2025, 04:40
Relação encaminhada ao D.J.
08/09/2025, 07:30
Autos preparados para expedição
05/09/2025, 17:12
Emissão da Relação
05/09/2025, 17:11
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/08/2025, 21:30
Outras Decisões
26/08/2025, 21:30
Conclusos para decisão
18/07/2025, 10:29
Juntada de Petição de Apelação
06/06/2025, 12:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
15/05/2025, 04:40
Relação encaminhada ao D.J.
14/05/2025, 13:17
Emissão da Relação
14/05/2025, 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2025, 18:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/03/2025, 21:10
Expedição de Certidão.
16/03/2025, 21:10
Julgado procedente o pedido
16/03/2025, 21:10
Registro de Sentença
16/03/2025, 21:10
Conclusos para decisão
17/01/2025, 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Wender dos Santos Vital -
Intimação - ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0801217-89.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. Indefiro o pleito assistência judiciária, porquanto não se verifica nos autos insuficiência ou dificuldade financeira da demandante para o recolhimento das custas de ingresso. Com efeito, reza a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Portanto, aos interessados na gratuidade da justiça impõe-se a comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Embora, este Juízo não ignore as dívidas contraídas pelo autor, é preciso salientar que não foram juntados holerites contemporâneos nos autos, todos referente ao ano de 2023. Comprovante de rendimento de f. 78, referente ao ano de 2023, contendo a informação de "BB Rende Fácil no valor de 1.225,80 C". Imposto de renda, f. 83/90, exercício 2023, ano calendário 2022. Chama atenção também, que apenas com despesas de energia elétrica, o autor supera o valor de R$ 800,00 por mês (f. 26) isso em 2023, especificamente 25/05/2023. Aliado ao fato de que conforme inicial a o autor percebe renda bruta mensal de R$ 15.278,81, f. 04. Ou seja, ainda que a parte declare não ter condições econômico-financeiras, tal situação haverá de possuir embasamento fático, de modo que, caso qualquer elemento dos autos indique em sentido contrário, cabe ao julgador a decisão a respeito da concessão ou denegação do pleito de Justiça Gratuita (art. 6º, Lei n. 1.060/50). Inviável o deferimento do pedido, com base na informações prestadas, com fundamento nos documentos apresentados. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Irany Franco Almeida contra decisão da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, que alega ser idosa, viúva e depender exclusivamente de sua aposentadoria, com renda líquida alegada de aproximadamente R$ 3.495,49. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais em 10 prestações mensais. 3) Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário comprovar a insuficiência de recursos da parte, conforme art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988. 4) A agravante apresentou contracheques que indicam rendimento bruto de aproximadamente R$ 10.317,03. 5) Não obstante, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da agravante, já que a mera redução momentânea de seu poder aquisitivo, devido a dívidas e compromissos financeiros, não caracteriza, por si só, situação de miserabilidade para fins de concessão da gratuidade de justiça. 6) A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de evidências que demonstrem a capacidade de arcar com as custas do processo, conforme precedentes do STJ e do TJMS. 7) Todavia, considerando que o pagamento integral das custas processuais poderia acarretar dificuldades financeiras à agravante, admite-se o parcelamento das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015, de forma a garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A concessão da justiça gratuita exige a comprovação de hipossuficiência econômica, e a mera redução momentânea de renda líquida, por si só, não justifica o deferimento do benefício. 2) O parcelamento das custas processuais pode ser admitido em situações que demonstrem dificuldades financeiras momentâneas, desde que não haja comprovação de miserabilidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/09/2018; TJMS, Agravo Interno n. 1411199-97.2018.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 01/03/2019, p. 07/03/2019 Nesse contexto, diante da ausência de contemporaneidade nos documentos, e da falta de outros elementos concretos inviabilizam reconhecer a hipossuficência declarada. 2 - No mesmo sentido, Indefiro o pedido liminar realizado à f. 12. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (conforme a tutela se revista de caráter cautelar ou satisfativa). WENDER DOS SANTOS VITAL, pleitea antecipação de tutela contra as instituições financeiras Banco do Brasil S/A e Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul, Caixa Econômica Federal, Banco BMG S.A, Banco Santander, Banco Votarantim, Banco Inter, Banco Safra, para limitar o percentual consignável no percentual de 30% de seus rendimentos. Consoante entendimento do STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, em razão da natureza alimentar da mencionada verba. Sobre o tema registro o julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada neste STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Precedente: (AgInt no RMS 44.593/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017) 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1672204 DF 2017/0112849-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) Na espécie, os documentos colacionados nos autos são insuficientes para concessão da tutela de urgência, pois inexistem informações concretas sobre os empréstimos e os rendimentos auferidos pela autora, que afirma receber o valor bruto de R$ 15.278,81, e empréstimos com diversas instituição financeiras (08 instituições). Em que pese os argumentos, não há informações sobre o alegado nos holerites e demais documentos juntados, que dizem respeito ao ano de 2023. Conforme dito acima, a parte autora fundamento sua pretensão em documentação que não corresponde com a realidade descrita na inicial, inclusive sobre o próprio salário bruto. Observa-se que os demonstrativos de pagamento de f. 63/72, são todos do ano passado, com total de proventos diferente do narrado na inicial, e não consta todos os empréstimos realizados. Diante de tais considerações, em juízo de cognição sumário, como a autora não comprovou a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Com relação as custas processuais, considerando que o CPC, permite o parcelamento do recolhimento das custas iniciais, de forma a desonerar aqueles que possuem capacidade financeira sem prejudicar sua subsistência, faculto o rateamento das custas iniciais em seis prestações mensais iguais e sucessivas. A parte demandante deverá providenciar o recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Às providências.
29/11/2024, 00:00
Prazo em Curso
28/11/2024, 09:54
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
27/11/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
27/11/2024, 07:30
Emissão da Relação
26/11/2024, 11:09
Parcelamento de Custas Iniciado
26/11/2024, 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
26/11/2024, 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
26/11/2024, 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
26/11/2024, 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
26/11/2024, 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
26/11/2024, 11:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
26/11/2024, 11:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/10/2024, 16:42
Outras Decisões
31/10/2024, 16:42
Conclusos para despacho
28/10/2024, 01:13
Informação do Sistema
24/10/2024, 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação