Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tatiana Cleia de Brito Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECONHECIDA, MAS SEM ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tatiana Cleia de Brito contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta em face do Município de Paranaíba, na qual se buscava a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade pago à autora, agente comunitária de saúde, para que fosse calculado com base no vencimento-base, e não no salário mínimo. O juízo de origem considerou que o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, está em conformidade com o art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, e que a revisão judicial da base de cálculo seria vedada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a possibilidade de revisão judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade, fixado pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011 com base no salário mínimo, em razão do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Base de cálculo do adicional de insalubridade A Lei Complementar Municipal nº 47/2011, em seu art. 76, estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo vigente, segundo os graus de exposição (mínimo, médio ou máximo). O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, ao tratar do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, prevê que ele deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, "nos termos da legislação específica". Assim, há margem para regulamentação local, desde que respeitados os parâmetros constitucionais. Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF reconheça a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, a mesma súmula veda ao Poder Judiciário substituir o critério legal existente por outro, sob pena de atuar como legislador positivo. Nesse sentido, o STF já decidiu que, mesmo reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, a substituição da base de cálculo depende de regulamentação legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário determinar sua alteração (STF, ARE 913503 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015). 2. Aplicabilidade da legislação municipal A Lei Complementar Municipal nº 47/2011 permanece válida e aplicável, até que nova norma seja editada para adequar a base de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, o pagamento do adicional com base no salário mínimo não pode ser modificado pela via judicial. O entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que reconhece a impossibilidade de revisão judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade em casos análogos (TJMS, Apelação Cível nº 0801884-64.2023.8.12.0018, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 10/06/2024; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0805026-13.2022.8.12.0018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 08/05/2024). 3. Prequestionamento Por fim, visando a evitar eventual oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento, declaram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, não havendo qualquer violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, prevista em legislação municipal, é inconstitucional, mas sua substituição por outro indexador depende de alteração legislativa, sendo vedada ao Poder Judiciário a atuação como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4/STF). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IV; art. 198, § 5º. Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 47/2011, art. 76. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4. STF, ARE 913503 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015. TJMS, Apelação Cível nº 0801884-64.2023.8.12.0018, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 10/06/2024. TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0805026-13.2022.8.12.0018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 08/05/2024. Honorários recursais Majorada a verba honorária advocatícia para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida à apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801201-90.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.