Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Inacio Sanabria Vilhalva -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Destarte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e julgo procedentes os pedidos iniciais para conceder a Inacio Sanabria Vilhalva o benefício por incapacidade temporária, calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, devidos desde o dia 26/07/2023 (f. 24), data do requerimento administrativo, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser calculada na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a partir da prolação da sentença, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." O requerido pagará as custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação nitidamente não ultrapassa o teto de mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0802194-15.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a Gerência Executiva do INSS para proceder à imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Às providências.