Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
ALVES & ARRUDA LTDA
CNPJ
Reu
CARLOS ADAO ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLA SOUZA CARDOSO
OAB/MS 4208·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 18:51
Transitado em Julgado em data
29/01/2025, 18:26
Prazo em Curso
16/12/2024, 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/12/2024, 17:05
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Alves & Arruda Ltda - réu-revel, Carlos Adão Alves - réu-revel Processo 0063367-05.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Alves & Arruda Ltda, Carlos Adão Alves - Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial, se houver. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I.