Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Alex Sandra Santos Rodrigues -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Concedo para Autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigos 129, PU, da Lei 8.2123/91 e 98, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) diante da generalidade do pedido liminar deduzido na letra "c", de fl. 9, sem a correspondente causa de pedir, esclareça-o, sem olvidar de que eventual pedido liminar de estabelecimento do benefício "auxílio-acidente" deve ter o mesmo fato gerador na esfera administrativa; iii) comprove a formulação de pedido administrativo de concessão e/ou de prorrogação do benefício Auxílio-doença acidentário e/ou Auxílio-acidente e/ou de Aposentadoria por Invalidez, e da respectiva recusa/negativa, se sobreveio. Isto porque, a despeito da alegada cessação automática do último benefício em 31/dezembro/2013, por força da "alta programada" (fl. 30), o que, em princípio e por si só, seria suficiente para demonstração do interesse de agir, desde então, a Autora permaneceu inerte, inércia esta indicativa de sua anuência tácita com solução dada pela autarquia (preclusão lógica). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça deste Estado:- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. DEMANDA QUE PRETENDE OBTER UMA PRESTAÇÃO INTEIRAMENTE NOVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240 MG. TEMA 350/STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impõe-se a ratificação da sentença, porquanto na hipótese a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise. A propósito, o próprio E. STF, no julgamento do RE 631.240/MG, deixa claro que, mesmo na hipótese de conversão de beneficio previdenciário, é exigido o prévio pedido administrativo, quando se verificar que a situação '"depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração", exatamente como ocorre na espécie. Da análise dos autos, constata-se que a Apelante requereu administrativamente o benefício auxilio-doença em 8.2.2012, o qual foi concedido até 13.4.2012. Após encerrado o período de fruição do referido benefício nada mais requereu administrativamente ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS. Depois de cessado o auxílio-doença, a Apelante quedou-se inerte por mais de 8 anos até que, um dia, ajuizou a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente. Recurso conhecido e não provido. (TJMS - 5ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0803152-91.2020.8.12.0008. Relator: Des. Alexandre Raslan. Julgamento em 13 de abril de 2023). (grifei e destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO NÃO COMPROVA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM TEMPO HÁBIL PARA AUTARQUIA ANALISAR O PEDIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A HIPÓTESE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240/MS, JULGADO PELO STF EM RECURSO EM QUE SE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS - 3ª Câmara Cível Apelação - Nº 0806610-76.2016.8.12.0002 - Dourados Relator - Exmo. Sr. Des. Nélio Stábile. Julgamento em 11 de setembro de 2018) Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimação - ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0812385-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. A seu tempo, retornem.