Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Patrick Salina Martinez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Patrick Salina Martinez e Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A (fls. 666/668), partes já qualificadas, e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Homologo igualmente o convencionado acerca dos honorários advocatícios e das custas processuais. Considerando o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, as custas iniciais deverão ser rateadas pelas partes, na proporção de 50% para o Autor e 25% para cada Ré, sendo que a cota-parte que cabe à parte Autora ficará condicionada ao disposto no art, 98 § 3º, do CPC (fls. 122). Dispenso as partes do pagamento de custas finais, em vista do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ainda, em vista dos depósitos efetivados pelas Rés (fls. 682) e o pedido de levantamento, sem ressalvas, pelos credores (fls. 678/679), com esteio no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeitas as obrigações pactuadas no acordo homologado. Promova o Cartório a transferência eletrônica dos valores do acordo (R$ 49.700,00 e R$ 20.300,00) para a conta bancária declinada a fls. 678, com acréscimo das atualizações incidentes desde cada depósito (24/09/2024 e 04/10/2024), e comprovação nos autos. Ainda, em vista do acordo pactuado bem como do falecimento do perito anteriormente nomeado, dou por prejudicado o prosseguimento dos trabalhos periciais, e determino a restituição dos valores depositados pelas Rés a título de antecipação de honorários periciais (R$ 925,00, com as atualizações incidentes desde cada depósito), nas respectivas contas bancárias a serem informadas pelas Rés no prazo recursal. Em caso de inércia, expeça-se alvará em favor da Ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A para a conta bancária informada a fls. 1068 dos autos nº 0809864-84.2021.8.12.0001, bem como para a Ré MAPFRE VIDA S.A para a conta bancária informada a fls. 1281 dos autos nº 0835644-94.2019.8.12.0001. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da manifestação das partes na forma do art. 225 do CPC (fls. 668 - item "10"), e oportunamente arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe, notadamente em relação a eventuais custas pendentes. P. R. I.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826239-39.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -