Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP) Processo 0800449-53.2022.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CESP - Companhia Energética de São Paulo - Reqda: Alvina Rodrigues -
Trata-se de ação judicial movida por CESP - Companhia Energética de São Paulo em face do Alvina Rodrigues, qualificados, visando a determinação da outorga da escritura pública para transferência de domínio registrado na matrícula 12.490 para o nome da requerida. No curso do feito a parte requerida informou que a questão foi resolvida, pugnando pela extinção (f. 173). É o relatório. Decido. O exercício do direito de ação é condicionado à presença da legitimidade para a causa e do interesse processual, o que permite inferir que faltando qualquer deles, a extinção do feito é medida que se impõe, não havendo possibilidade de adentrar na análise meritória. Pois bem, a necessidade da tutela jurisdicional, que conta o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota. Assim, a constatação do interesse de agir faz-se sempre in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. No caso em exame, o procedimento fora instaurado contando com todas as condições que o exercício regular do direito de ação reclama, todavia no decorrer do trâmite foi informado que o litígio foi resolvido. Deste modo, a perda do objeto de uma ação está caracterizada de modo superveniente, porque a própria parte autora informou que já obteve a satisfação da sua pretensão sem necessidade do processo, o que reflete ausência de interesse processual, fato que dispensa maiores e mais profundas argumentações bastando dizer que se o objeto do litígio não mais é necessário, com toda razão não deve permanecer no âmbito jurídico-processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).