Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Garcia de Paula -
Réu: Ivanildo Prudêncio da Silva - Intimação:
Intimação - ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800669-62.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de "ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis", ajuizada por Ana Garcia de Paula em face de Ivanildo Prudêncio da Silva, ambos qualificados nos autos. A autora aduziu, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado à Av. Alexandre Batista Garcia, 603, Centro, Inocência/MS, CEP 79580-000 e que, conforme contrato entabulado, o réu ocupa o imóvel desde 15/09/2023, com aluguel estipulado no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (pagamento todo dia 15). Salientou que, referido contrato teve fim no dia 15/01/2024 e, por vontade das partes houve prorrogação verbal, com o mesmo valor de aluguel e mesma data de pagamento. Alegou que, em meados do mês de julho do corrente ano, houve acordo entre as partes que o locatário desocuparia o imóvel em trinta dias, porém, depois de diversas tratativas, até o presente momento não houve a retirada dos objetos e, também não houve pagamento durante o período em que o locatário deixou seus objetos no imóvel. Mencionou, ainda, que a parte autora tentou por diversas vezes contato com o locatário para tentar resolver a situação de maneira extrajudicial, sem sucesso. Requereu, em sede de antecipação de tutela (fl. 04 e 06), que "seja concedida a medida liminar de despejo, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte demandada ser intimada para tanto". Instruiu a inicial com documentos (fls. 09/25). DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145). Os requisitos supramencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar (probabilidade do direito – fumus boni iuris e perigo na demora – periculum in mora) (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC Comentado, p. 314). Os documentos que instruem a inicial, associados à narrativa apresentada, não constituem a verossimilhança das alegações, pois a própria parte demandante afirma que, por vontade das partes, houve prorrogação verbal do respectivo contrato de locação, com o mesmo valor de aluguel e a mesma data de pagamento, de modo que as alegações da autora precisam ser melhor esclarecidas e necessitam de dilação probatória. Outrossim, passados quase 05 (cinco) meses do ocorrido, somente agora, em 21/11/2024, a autora entendeu por bem distribuir esta ação, fato este que, sem dúvida, afasta a presença, nesta causa, do requisito do perigo na demora – periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. CITE-SE e INTIME-SE com designação de sessão de conciliação. Às providências e intimações necessárias.