Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0806632-35.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Comércio de Alimentos Boi do Pantanal Eireli-me, Cláudio Cazaroto Balan - Decisão de fl. 320/322: I- A Curadora Especial apresentou manifestação de fls. 311/314, discorrendo que os valores encontrados na penhora do SISBAJUD são irrisórios em face do débito exequendo. Embora os argumentos da executada mereçam consideração, destaco, desde já, quanto aos valores bloqueados são suficientes para o abatimento do débito exequendo, pois representam percentual significativo do montante exequendo. Assim, não há que se falar em irrisoriedade, nos termos do art. 836 do CPC. Ademais, o e. TJMS, em casos semelhantes ao em tela, tem entendido que em se tratando de penhora de valores, não seria aplicável a regra do art. 836 do CPC. Por fim, importa lembrar que cabe exclusivamente à parte que se sentir prejudicada alegar a eventual impenhorabilidade dos valores. Assim, sem mais delongas, REJEITO o requerimento de fls. 311/314. III- Tendo em vista que o executado foi intimado acerca do bloqueio efetuado via SISBAJUD (fl. 299) TORNE-SE concreta a penhora e EXPEÇA-SE alvará ao exequente. Expedido o alvará, INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito em 15 (quinze) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, mediante atualização do seu crédito até a data do levantamento dos valores e dedução do montante levantado, prosseguindo com a atualização do saldo remanescente a partir de então, e requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente. e requerendo o que entender de direito. Por fim, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado - OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal - Procuração nas fls. ____ Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página onde consta a autorização judicial para levantamento: Nº da página onde consta os documentos pessoais e/ou atos constitutivos: Nº da página onde consta comprovante do depósito/bloqueio: Tipo de levantamento: Transferência Eletrônica Disponível [será cobrada tarifa correspondente à TED]; *Para o levantamento via TED, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações: