Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0001913-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jailson Junior Soares dos Santos - Intimação da r. Decisão de fls. 36/39: 'Jailson Junior Soares dos Santos ajuizou a presente ação cominatória com pedido de tutela antecipada, com pedido de tutela de urgência, em face de Fundação Carlos Chagas. Alega, em síntese, que participou de concurso público promovido pela parte Requerida, para o cargo técnico administrativo na condição de cotista; que, no gabarito inicial, a questão 33 tinha por alternativa correta, a letra "D"; que, após interposição de recursos, houve alteração, sendo considerada correta, a alternativa "B"; que, referida alteração realizada pela banca, resultou em sua exclusão do concurso; que, acredita que a alteração do gabarito foi feita de forma equivocada, inviabilizando a correção de sua redação. Requer em tutela antecipada, que a parte Requerida seja compelida, à apreciação/correção de sua redação. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. Como notório, a tutela provisória de urgência funda-se em um juízo de probabilidade, uma vez que não há certeza da existência do direito pretendido pela parte, eis que ausente o acesso do magistrado a todos os elementos para formação de sua convicção, logo, sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência. Inicialmente cabe observar que a parte Autora deixou de carrear aos autos, o edital do mencionado concurso, para demonstrar a nota de corte do certame em litígio, uma vez que de sua narrativa, apenas uma questão implicaria na sua reprovação, o que era de seu alcance. Também não há notícias do calendário do concurso, pertinente suas fases, o que obsta, a demonstração de urgência, mormente por ter transcorrido o lapso temporal para recurso, uma vez que a alteração do gabarito em litígio decorre do transcurso deste período. E, pondo fim a pretensão antecipatória, é público e notório, a fixação do tema 485 pelo Supremo Tribunal Federal, onde obsta o Poder Judiciário reexaminar conteúdos e critérios de correção de certames em substituição à banca examinadora: "Tema 485 STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Neste sentido, é o posicionamento do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ATRIBUIR PONTUAÇÃO À QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE – IRDR N. 12 DESTE SODALÍCIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 485, DO STF – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CORRIGIR A PROVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o IRDR n. 12 deste Sodalício, tese II: "É de discricionariedade da administração pública dispor no edital de concurso as diversas fases das provas e estabelecer a exigências que sejam compatíveis com as atribuições do cargo a ser desempenhado, ainda que de forma eventual; não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação das questões, de correção de prova e de atribuição de nota, limitando-se a sua atuação ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, sendo este considerado a lei do certame, de modo que a inscrição no concurso implica concordância com as normas editalícias". Conforme o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n. 485, "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416121-74.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 23/10/2024, p: 24/10/2024). Portanto, não há como compelir a parte Requerida à correção da redação do Requerente, uma vez que não se encontra dentro do rol de candidatos aprovados na prova objetiva. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção). Int.'