Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aaaguia Investimentos e Empreendimentos Ltda Epp Repre. Legal: Luiz Carlos de Souza Nogueira Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II) Comprovada a insuficiência de recursos da parte recorrente, serão concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, ainda mais quando a impugnação apresentada pela parte adversa não traz elementos aptos a ilidir aqueles colacionados pela parte beneficiada. III) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor, o que não ocorre no presente caso. IV) No que se refere à comissão de permanência, não há qualquer ilegalidade de em sua previsão de forma não cumulada com outros encargos e durante o período de inadimplência, não havendo que se falar em sua exclusão. V) A previsão no contrato em análise da capitalização de juros autoriza a sua cobrança, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, nº 1.003.530/RS e nº 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247), bem como nas Súmulas nº 539 e 541. VI) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805048-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.