Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
18/08/2025, 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
18/08/2025, 17:28
Prazo em Curso
29/07/2025, 08:14
Juntada de Petição de Contra-razões
29/07/2025, 06:36
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
04/07/2025, 05:02
Relação encaminhada ao D.J.
03/07/2025, 07:38
Emissão da Relação
02/07/2025, 10:27
Juntada de Petição de Apelação
01/07/2025, 13:27
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
07/06/2025, 02:26
Prazo em Curso
05/06/2025, 11:39
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
05/06/2025, 04:59
Relação encaminhada ao D.J.
04/06/2025, 07:39
Emissão da Relação
03/06/2025, 09:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/06/2025, 18:09
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 18:09
Registro de Sentença
02/06/2025, 18:09
Julgado improcedente o pedido
02/06/2025, 18:09
Conclusos para decisão
08/05/2025, 08:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
08/05/2025, 01:38
Prazo em Curso
06/05/2025, 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 08:53
Prazo em Curso
09/04/2025, 11:27
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
08/04/2025, 04:54
Relação encaminhada ao D.J.
07/04/2025, 07:36
Emissão da Relação
04/04/2025, 11:57
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/04/2025, 06:27
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 06:27
Conclusos para despacho
20/03/2025, 10:29
Juntada de Petição de Réplica
18/03/2025, 15:55
Prazo em Curso
20/02/2025, 11:07
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
19/02/2025, 20:10
Relação encaminhada ao D.J.
19/02/2025, 07:34
Emissão da Relação
19/02/2025, 07:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 17:19
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
10/02/2025, 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2025, 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2025, 15:42
Juntada de Petição de Contestação
30/01/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marineide Alexandre -
Réu: Banco Master S/A - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/02/2025 Hora 17:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802340-04.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
04/12/2024, 20:21
Relação encaminhada ao D.J.
04/12/2024, 07:39
Expedição de Certidão.
03/12/2024, 18:51
Expedição de Carta.
03/12/2024, 17:42
Ato ordinatório praticado
03/12/2024, 17:34
Emissão da Relação
03/12/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marineide Alexandre - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0802340-04.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que a parte requerida a ludibriou no ato de contratação de empréstimo consignado, eis que sem o seu consentimento formalizou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Em razão disso, pretende a suspensão dos descontos a título de parcelas do contrato de cartão de crédito consignado. Entretanto, nota-se que a alegação da parte autora (de que foi enganada na contratação do cartão de crédito consignado) não encontra amparo em nenhum dos documentos juntados com a inicial. Além disso, os descontos ocorrem há cerca de 1 (um) ano (desde dezembro de 2023) sem qualquer tipo de reclamação extrajudicial por parte da autora, o que revela a ausência de perigo de demora. Desse modo, concluo que tais circunstâncias revelam a necessidade de prévia oitiva da parte contrária, afigurando-se, assim, ser mais prudente manter o estado em que as coisas se encontram até que haja a devida dilação probatória. Posto isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Paute-se sessão de conciliação, que poderá ser realizada pela conciliadora/mediadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 4.Cite-se a ré, pelo correio (AR), para participar da conciliação e, se for o caso, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.Oferecida a contestação, intime-se a autora para, querendo, impugná-la, em 15 (quinze) dias.
02/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
29/11/2024, 20:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 17:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
29/11/2024, 17:38
Autos preparados para expedição
29/11/2024, 16:35
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 16:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 05:20:00, 1ª Vara.
29/11/2024, 16:32
Relação encaminhada ao D.J.
29/11/2024, 07:37
Emissão da Relação
28/11/2024, 08:08
Expedição em análise para assinatura
22/11/2024, 14:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/11/2024, 14:51
Tutela Provisória
22/11/2024, 14:51
Conclusos para decisão
22/11/2024, 13:32
Informação do Sistema
21/11/2024, 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação