Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nilton Fernando Rocha Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS)
Embargante: Valor Commodities - Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda Advogado: Anderson Pires Ribeiro (OAB: 9820/MS)
Embargado: Dionei Guedin Advogado: Felipe Mattos de Lima Ribeiro (OAB: 12492/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0814233-84.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos em ação monitória fundada em cheques prescritos. 2) Os embargantes sustentam a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Um dos embargantes alega que a decisão reconheceu o comprovante de pagamento, mas entendeu que se tratava de quitação de juros sem comprovação da correlação com os títulos em discussão, enquanto o outro embargante sustenta que o acórdão não analisou adequadamente a quantia envolvida nos negócios intermediados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão ao não considerar integralmente os documentos apresentados pelos embargantes para comprovação do pagamento parcial da dívida e da extensão dos negócios realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração possuem função específica, conforme o artigo 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 5) No caso, o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões suscitadas nos recursos de apelação, concluindo que a posse dos cheques pelo credor gera presunção de não pagamento, sendo ônus do devedor demonstrar o adimplemento. Além disso, verificou-se que os documentos apresentados não eram suficientes para vincular os pagamentos aos títulos discutidos. 6) A alegação de omissão também não prospera, pois a decisão abordou expressamente os elementos constantes nos autos, tendo sido fundamentada de forma clara e objetiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles necessários para a solução do caso. 7) O que se verifica é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, tentando obter a reanálise da matéria por meio de recurso inadequado, o que não se admite. 8) Além disso, previne-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para reexame do mérito da decisão. 11) A posse de cheques pelo credor gera presunção de não pagamento, cabendo ao devedor demonstrar o adimplemento da dívida, sendo insuficiente a apresentação de documentos que não comprovem de forma inequívoca a quitação vinculada aos títulos discutidos. 12) O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..