Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago da Costa Queiroz Dauria (OAB 15997/MS) Processo 0800409-54.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angela Blausius - SENTENÇA. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angela Blausius em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 26-28, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da vigência da lei, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida lei; e, c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 734001024-2, situado na Rua Napoleão M. De Siqueira, nº 787, bloco 01, apartamento 11, em Campo Grande – MS - f. 23), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição, conforme fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz de Direito. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Angela Blausius em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.