Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0003893-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marielly Perrella Andreu Fernandes, na presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, que move em desfavor da 123 Viagens e Turismo LTDA, para o fim de condenar a requerida a: a) restituir a quantia de R$ 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação; b) julgo improcedentes os danos morais. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz de Direito. P.R.I. ". Juiz de Direito: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.".